Art. 7º. A Controladoria Geral do Município, de que trata esta Lei, será composta da seguinte forma:
§ 1º Caberá ao Superintendente de Controle Interno, orientar os analistas e demais servidores da CGM, controlando cronograma de execução das atividades realizadas pela mesma, sendo uma ponte entre o Controlador Geral e o referido departamento, sendo responsável, também, pela elaboração de documentos, de compras para o setor e atividades para a gestão da CGM.