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Estrutura Organizacional

Gabinete do Prefeito

Prefeito: João Alberto Vieira Rodrigues

Telefone: 64 3641-8744

Endereço: Rua Eduvaldo Veloso do Carmo, n° 510, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

COMPETÊNCIAS
DEPARTAMENTOS
Lei Orgânica do Município de 2017.
Art. 62 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma desta Lei Orgânica e das leis;

VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projeto de lei dispondo sobre:

a) - plano plurianual; 

b) - diretrizes orçamentárias;

c) - orçamento anual;

d) - plano diretor.

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando a providência que julgar necessária;

X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição da República;

XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);

XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XV – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X, deste artigo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002); . 

XVI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XVII – expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;

XVIII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XIX – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XX – fazer publicar os atos oficiais;

XXI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XXII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XXIII – prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XXIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXVII – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, mediante autorização da Câmara;

XXVIII – solicitar autorização a Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXX – elaborar leis delegadas.

Chefia de Gabinete

Chefe : Alekchander Freitas Mascarenhas

Telefone: 64 3641-8744

Email: gabinete@santahelena.go.gov.br

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