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Estrutura Organizacional

Conselho Tutelar de Santa Helena de Goiás

Presidente: Jhonatan Porcionato Santos

Telefone: 64 3641-8746 ou 64 99329-0416

Endereço: Avenida Deputado Wilmar Guimarães, número 333, Centro Santa Helena de Goiás - GO. CEP: 75920-000

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 17h

COMPETÊNCIAS

Seção II

Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares

Art. 44. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, § 2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.

Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;

§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.

Art. 45. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:

I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;

II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;

III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;

IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

V - Manter conduta pública e particular ilibada;

VI - Zelar pelo prestígio da instituição;

VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;

IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.

Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;

II - Exercer outra atividade remunerada;

III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;

V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;

VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - Proceder de forma desidiosa;

X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;

XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;

XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;

XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 38 e 39 desta Lei e outras normas pertinentes.