Lei Complementar nº 006 de 25 de Janeiro 2018.
Art. 15. À Procuradoria-Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:
I- A representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
II-A orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários Municipais;
III- O acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
IV- A defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
V- A elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI- Representar a Fazenda Pública Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da União;
VII- Representar o Chefe do Poder Executivo Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidades;
VIII- A proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;
IX- A promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
X- A proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
XI- Opinar, previamente, sobre:
a) a forma de cumprimento de decisões e precatórios;
b) a legalidade e a forma dos editais demais atos do procedimento licitatório, bem como contratos, consórcios, convênios que tenham a participação da Administração Pública Municipal;
c) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
XII- A defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
XIII- A proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Santa Helena de Goiás em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta;
XIV- A manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
XV- A manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
XVI- A representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
XVII- A colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XVIII- A proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;
XIX- Análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;
XX- Promover privativamente o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial, da dívida ativa de natureza tributária ou não;
XXI- Acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal Direta;
XXII- Manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município;
§1º. O Procurador-Geral é exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura, ficando impedido de exercer a advocacia privada.
§2º. A representação exercida pela Procuradoria-Geral do Município não impede a contratação de profissionais para executar a sua defesa, em juízo ou fora dele, assessoria e ou consultoria, de acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal e a critério do Chefe do Poder Executivo desde que obedecidos os termos previstos na Lei de Licitações.