Lei Complementar nº 006 de 18 de Janeiro 2018.
Art. 25. À Secretaria da Guarda Municipal e de Trânsito compete, dentre outras atribuições regimentais:
I- A execução da política municipal de defesa social, visando à proteção da vida, do patrimônio, da integridade das pessoas e dos seus direitos básicos;
II- O planejamento operacional e a integração das ações de defesa social no âmbito do Município;
III- A implementação, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade, o Plano Municipal de Segurança e, em especial, as políticas públicas sobre drogas;
IV- A implantação do sistema de monitoramento e informações estratégicas de defesa social;
V- A gestão do subsistema municipal antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI- A integração e articulação das políticas e ações de atenção à saúde, de promoção social, educação, desporto, cultura, juventude, direitos humanos e de segurança pública, dentre outras, visando a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;
VII- A implementação de mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
VIII- A coordenação das ações de defesa civil no Município;
IX- A coordenação dos programas e as ações de defesa social de competência do Município;
X- A capacitação, de forma continuada, dos agentes dos diversos órgãos e entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso, do tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;
XI- A promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas;
XII- A proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município;
XIII- A atuação em serviços de responsabilidade do Município que impliquem no desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa e ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;
XIV- A promoção de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias para fiscalização e orientação disciplinar e a apuração de representações ou denúncias que receber, relativas à ação ou omissão de membros da Guarda Municipal;
XV- A execução das ações de Segurança Pública, Segurança no Trânsito e Transporte e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes;
XVI- O acompanhamento, o controle e a orientação das ações de defesa civil e das medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza, sob coordenação do Conselho Municipal de Defesa Civil;
XVII- As atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito e de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
XVIII- A execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores;
XIX- A formulação e planejamento da política municipal de mobilidade urbana visando a sustentabilidade das intervenções viárias do município.
XX- O exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
XXI- A execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos e sinalização urbana;
XXII- A fiscalização, dos serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares,moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor;
Parágrafo único. A Secretaria da Guarda Municipal e de Trânsito é o órgão executivo de trânsito e rodoviário, cujo titular é a autoridade competente, no Município, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 26. Ao Secretário Municipal de Guarda Municipal e de Trânsito compete:
I – Instituir o Plano Anual de Trabalho da Entidade, estabelecendo as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício seguinte;
II – Subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária do Setor, observadas as orientações e as diretrizes fixadas pelo Prefeito;
III – Ordenar as despesas da entidade, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
IV – Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;
V – Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da autarquia;
VI – Assinar, com vistas à consecução de objetivos da entidade e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII – Indicar ao Prefeito as nomeações, na forma da lei, para cargos de provimento em comissão da entidade, ou de seus substitutos, quando for o caso;
VIII – Julgar os recursos administrativos contra atos de seus subordinados;
IX – Aprovar o Relatório Anual de Atividades da entidade.
X – Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;
XI – Propor projetos, programas e planos de metas da AMT;
XII – Estabelecer, por meio de portaria, o detalhamento das atribuições, procedimentos e rotinas dos órgãos da estrutura da AMT, observado o disposto na Lei;
XIII – Propor ao chefe do Executivo Municipal, com base em estudos, os valores das tarifas e taxas a serem cobradas pelo Serviço de Administração do Trânsito e dos transportes públicos;
XIV – Promover a fiscalização de trânsito e dos transportes públicos, atuando e aplicando as medidas administrativas e as penalidades previstas no Código de Trânsito e nas demais legislações pertinentes a área;
XV – Firmar através da Prefeitura Municipal, convênios e acordo de cooperação técnica com órgãos do Estado, da União e de outros municípios, para realização de obras e serviços específicos, visando a melhoria na execução das atividades de trânsito e transportes;
XVI – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar, cabendo a arrecadação proveniente das referidas infrações que aplicar à Secretaria Municipal de Finanças;
XVII – Exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas.